Obrigatoriedade de Entrega Sped-EFD
                 

          Considerando o disposto na Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, os contribuintes do Regime Periódico de Apuração (RPA) precisam entregar mensalmente a Escrituração Fiscal Digital (EFD), que contém o conjunto das Escriturações dos Documentos Fiscais e outras informações de interesse do Fisco.
São dispensados de entrega os contribuintes optantes pelo Regime de Tributação do Simples Nacional.

          Esses dados eletrônicos são fundamentais para o cálculo do Valor Adicionado Fiscal (VAF) do município, índice que serve unicamente para calcular o Índice de Participação dos Municípios (IPM) definindo o repasse da cota-parte do ICMS para o município.

          Ressaltamos que o VAF é o componente primordial para o cômputo do IPM e, portanto, sua elevação reflete diretamente no aumento do repasse do ICMS ao município, sem que haja o aumento da carga tributária aos contribuintes.

          Com a finalidade de otimizar estes recursos, a prefeitura realizará o acompanhamento do Índice de Participação do Município (IPM) no repasse do ICMS, proporcionando suporte e orientação aos contabilistas e contribuintes no correto preenchimento dos códigos fiscais de operações das notas fiscais, sem resultar em aumento na carga tributária empresarial.

          Para análise das informações transmitidas ao Estado, a Secretaria de Finanças/Fazenda está disponibilizando um sistema informatizado, no qual contribuintes e contabilistas mensalmente deverão enviar a Escrituração Fiscal Digital Sped-EFD.

Esclarecemos que a apuração do Valor Adicionado Fiscal (VAF) não possui qualquer relação com o valor do ICMS recolhido pelos contribuintes do ICMS.

Composição do Valor Adicionado Fiscal

Lei Estadual nº 3.201/1981 com as atualizações mais recentes estabelecidas pela Lei n° 18.381, de 23/12/2025

Composição Geral do IPM-SP:

• 74% — Valor Adicionado Fiscal (VAF): Calculado com base na média da movimentação econômica e comercial gerada no município nos dois anos anteriores ao da apuração.
• 13% — População: Proporção de habitantes de cada município em relação ao total do Estado, medida pelos dados mais recentes fornecidos pelo IBGE.
• 5% — Receita Tributária Própria: Arrecadação municipal própria proporcionalizada em comparação à soma de todos os municípios do Estado.
• 3% — ICMS Ambiental: Parcela voltada ao incentivo de práticas sustentáveis territoriais e ecológicas.
• 3% — Componente da Educação (Cota-Parte Educação): Índice baseado no desempenho, melhoria e evolução dos indicadores do sistema educacional do município.
• 2% — Área Cultivada: Percentual medido pela extensão territorial voltada à agricultura no município.

Desdobramento do ICMS Ambiental (3%):

A fatia de 3% destinada aos critérios ecológicos é fracionada internamente de acordo com as seguintes subcategorias:

A fatia de 3% destinada aos critérios ecológicos é fracionada internamente de acordo com as seguintes subcategorias:

• 1,0% — Vegetação Nativa: Áreas cobertas com vegetação original preservada fora de unidades de conservação integral estaduais.
• 1,0% — Áreas Protegidas: Espaços territoriais especialmente protegidos e Unidades de Conservação instituídas.
• 0,5% — Gestão de Resíduos Sólidos: Municípios que estruturam planos eficientes de destinação de lixo e aterros sanitários.
• 0,5% — Reservatórios de Água: Cidades que possuem áreas inundadas para geração de energia ou abastecimento de água regionalizado.